Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução provisória levada a efeito no âmbito de cumprimento de sentença. A execução provisória é mera opção que se confere ao credor, motivo em virtude do qual corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, do CPC). Assim, pendente recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º, do CPC), deve recair sobre o exequente a “causalidade” da instauração do procedimento provisório. Nada impede, entretanto, que o magistrado, posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a obrigação decorrente da condenação imposta e também a de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. REsp 1.323.199-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
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