A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da TV Globo que alegava suspeição de perito em ação de indenização pelo uso indevido de músicas em seus programas; o pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual do Rio de Janeiro. As gêmeas Maria Cristina e Maria Cecília, cantoras e compositoras, entraram com ação pedindo indenização de R$ 200 milhões pelos direitos autorais de 62 músicas e 600 produções musicais em co-autoria.
São delas os temas para os programas “Os Trapalhões” e “A festa é nossa” e as aberturas de TV Pirata e Globo de Ouro. Segundo as compositoras, elas trabalharam para a TV Globo de 1984 a 1989, e a empresa estaria usurpando a titularidade intelectual das diversas obras – titularidade que pertence a elas – por meio de portaria excluindo o direito de nominação individual do criador pelas obras sonoras que utiliza e pelo não-pagamento de direitos autorais quanto às constantes reprises no Brasil e no exterior.
Na ação, pedem-se danos patrimoniais pela utilização indevida do material fonográfico e danos morais diante da supressão dos créditos pela composição das obras executadas nos programas. As irmãs entraram também com outra ação de indenização. Dessa vez contra a Som Livre S/A, empresa responsável pelo setor fonográfico da Rede Globo. Pedem danos materiais e morais pelo uso não autorizado de música delas na coletânea de sucessos antigos denominada Hits Again.
O que se discute no STJ é a prova pericial. Foi aprovada a realização de perícia autoral e contábil e, para tanto, indicados dois peritos. No entanto, em agosto de 2004, um perito apresentou pedido para homologar seus honorários no valor de R$ 300 mil. A Globo impugnou o valor tanto por ser excessivo quanto pelo fato de o perito ser ex-funcionário da Som Livre.
Em resposta, o perito afirmou ter sido nomeado em 2003, fato que era do conhecimento da Globo. Nova impugnação da emissora, dessa vez quanto às informações prestadas, argüindo mais uma vez o impedimento do perito, dessa vez narrando ter ocorrido reunião secreta entre as compositoras e o profissional na qual foram discutidos detalhes do caso.
A argüição de impedimento foi afastada pelo juiz porque feita de forma incorreta, pois a nomeação foi impugnada apenas um ano e sete meses depois da nomeação e o perito havia sido empregado de outro ramo empresarial do qual a Globo faz parte e, mesmo assim, já havia se desligado há três anos.
Nova tentativa da Globo foi feita. Alegou que, somente em dezembro de 2004, soube que existia ação judicial contra a Som Livre, a qual foi proposta em São Paulo; como o perito foi diretor jurídico da gravadora por mais de 20 anos e, nessa condição, supervisionou todos os contratos jurídicos firmados pela empresa, ele seria suspeito para a ação.
O pedido foi rejeitado, levando a Globo a recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou ter sido o pedido apresentado fora do prazo, que deveria ser de cinco dias. Daí o recurso da Globo para o STJ, tentando ver reconhecido o prazo de 15 dias para argüir a suspeição do perito.
O recurso, no entanto, não foi admitido. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como conjugar o conceito de ‘primeira oportunidade’, previsto no artigo 138, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil para possibilitar a argüição de suspeição do perito, com o prazo de quinze dias do artigo 305 do CPC, este previsto especificamente para o oferecimento de exceção de suspeição do juiz. Em tal caso, a regra específica do artigo 138, parágrafo 1º, do CPC seria totalmente afastada em favor de norma que apenas aparentemente disciplina a mesma questão. Como o recurso especial alega violação do artigo 305 do CPC e não do artigo 138, incide ao caso a Súmula nº 284⁄STF, a qual não admite o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Processo: Resp 802081
Fonte: Revista Jurídica