Após constatar que houve queda na produção dos leitões causada por descumprimento do contrato, o contratante moveu ação indenizatória contra a Avipal Avicultura e Agropecuária – que mais tarde foi incorporada pela BRF Brasil Foods.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Para ele, não ficou comprovado que a empresa provocou danos ao contratante. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e determinou o pagamento de indenização, que deveria ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
O juiz concordou com o valor apurado no laudo pericial, R$ 5.599.810,34, e determinou o prosseguimento da execução. O TJRS manteve parcialmente a decisão, afastando apenas a capitalização de juros. Ambas as partes interpuseram recurso especial no STJ.
A BRF questionou o cálculo feito pelo perito, porque, segundo ela, a liquidação foi feita por cálculo aritmético (para o qual não seriam necessários os conhecimentos de um expert) e não por arbitramento. Alertou que seria mais indicada a atuação de um engenheiro agrônomo ou veterinário.
O autor defendeu que houve preclusão, porque a empresa deixou de impugnar o laudo pericial no prazo legal, “não sendo possível rediscutir a matéria após a homologação do cálculo”.
“A apreciação da matéria quanto à análise da efetiva ocorrência ou não de liquidação por arbitramento esbarra no comando da Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos.
Ele mencionou precedente segundo o qual não há violação da coisa julgada se a corte de origem se mantém nos limites do permitido em liquidação, sopesando os critérios de cálculo realizados em perícia, buscando a melhor interpretação a ser dada ao disposto na sentença.
Por outro lado, Salomão verificou que não houve a definição do marco inicial para contagem dos juros. “Na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil”, explicou.
Em relação ao argumento do contratante, o ministro disse que, embora o laudo pericial não tenha sido questionado a tempo pela empresa devedora, o juiz não é subordinado a ele, pois prevalece a persuasão racional – prevista no artigo 436 do Código de Processo Civil –, ou seja, “o magistrado deve se valer de seu livre convencimento para proferir a decisão, desde que o faça motivadamente”.
Apesar disso, Salomão ressaltou que “deve o juízo corrigir eventuais erros de cálculo que constatar no laudo pericial, justamente por não se manter fiel ao título executivo liquidando, assim como ocorre no presente julgado no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora”.