A juntada tardia de documentos, mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação não for indispensável à propositura da ação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível ao vencedor de uma ação juntar, no cumprimento de sentença, documentos que dão suporte à causa de pedir e que já deviam constar nos autos desde o princípio… Veja esta notícia no site do Conjur.