A correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública, diante das decisões do STF sobre a matéria.
A matéria encontra-se dividida em duas situações distintas.
1ª – Regime de precatórios judiciais. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, CF com redação pela Emenda Constitucional nº 62/2009;
2º – Ações de conhecimento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei 9494/97 na parte em que elege a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária.
Aprofundando a análise acerca da 1ª hipótese, regime de precatórios judiciais, temos que a Questão de Ordem suscitada na ADI 4357 culminou na adoção de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Emenda 62 de 2009, declarando não inconstitucional a expressão “juros da caderneta de poupança” e excepcionando os juros de mora devidos nas condenações de natureza tributária, que deverão ser contados na forma do art. 161, § 1º do CTN.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Com relação aos efeitos prospectivos, fixa a data de 25/03/2015 como limite para a manutenção das regras da Emenda, na forma do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:
1. modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2. conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1. fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;
Desta forma, evidencia-se a impossibilidade de revisão de precatórios judiciais expedidos e/ou pagos até 25/03/2015, na forma da decisão na questão de ordem, conforme acima explicitado.
No tocante à segunda hipótese, ações de conhecimento, declaração de inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei 9494/97 na parte em que elege a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, a Tese nº 810 de Repercussão Geral do STF – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Conclui-se, assim, que a TR (Taxa Referencial) deve ser substituída pelo IPCA-E a partir de 29/06/2009, data da vigência do art. 1º- F da Lei 9494/97 com redação pelo art. 5º da Lei 9494/97. E, com relação aos créditos de natureza tributária, devem ser contados os juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão de repetição do indébito, nos termos do Código Tributário Nacional.
Autor: Marcus Ercilio Delier
Fonte: jus.com.br