O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em se tratando de demandas previdenciárias, os juros moratórios devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês. Ademais, as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009 são apenas aplicáveis as ações ajuizadas após a sua vigência (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.030408-4, de Canoinhas, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2010)
Fonte: www.stj.jus.br