O Estado de São Paulo manteve seu posicionamento na cobrança de juros de mora em 0,03% ao dia (0,93% ao mês), mesmo ciente da decisão recente proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual declarou que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
Este entendimento foi consolidado no Comunicado da Diretoria de Arrecadação nº 22, de 12 de abril de 2013.
“Comunicado DA-22, de 12-4-2013
(DOE 13-04-2013)
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de maio de 2013 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da Lei nº 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-21 de 18/03/13, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de maio de 2013 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,03% ao dia, ou 0,93% ao mês.“
(DOE 13-04-2013)
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de maio de 2013 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da Lei nº 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-21 de 18/03/13, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de maio de 2013 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,03% ao dia, ou 0,93% ao mês.“
Em breve síntese, a discussão no poder judiciário iniciou-se com a edição da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que fixou elevada taxa de juros de 0,13% ao dia sobre débitos oriundos do ICMS.
A Câmara Especial, por maioria de votos, entendeu que a exorbitância das multas aplicadas pelo Estado ferem princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade. Na leitura da decisão depreendemos que a Corte Especial considerou a cobrança efetuada por São Paulo confiscatória e abusiva.
Portanto, utilizando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, os nobres desembargadores do judiciário paulista decidiram que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
É sabido que a correção aplicada aos tributos federais é a Taxa SELIC, assim, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado não poderia aplicar índices superiores à SELIC, que atualmente é de 7,25% ao ano.
Entretanto, o que vemos após a publicação do Comunicado da Diretoria de Arrecadação nº 22, é que o Estado de São Paulo permanece alheio à decisão do TJ paulista, obrigando os contribuintes a procurarem socorro na via judicial.
Autor: Marcos Kazuo Yamaguchi, subgerente jurídico-institucional do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo e advogado militante na área de Direito Tributário, com curso de especialização em Direito Tributário pelo COGEAE – PUC-SP.
Fonte: FISCOSOFT