Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) não serve para instruir de ação de execução, apenas para as ações de conhecimento, como é o caso da ação de cobrança. Este é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Marcos Daniel Freire Sousa contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Acreúna, condenando-o a pagar R$ 404.990,08, corrigidos monetariamente, ao Banco do Brasil.
A dívida com o banco foi contraída com a aquisição de CPRFs e o devedor deu como garantia algodão em pluma colhido no imóvel rural de sua propriedade, depositados em unidades processadoras da região, bem como os frutos em formação. Marcos Sousa argumentou que, no negócio firmado com o banco, não foi firmado o compromisso de pagar o valor declarado na sentença, mas a entrega de arrobas de algodão e sacas de soja. Frisou que não se trata de operação de empréstimo de dinheiro, as de compra antecipada de produtos agrícolas.
Ao proferir o voto, Stenka Isaac Neto explicou que as CPRFs tem como característica possibilitar ao produtor a liqüidação do contrato em moeda corrente, com o devedor obtendo o valor pela multiplicação da quantidade de produto rural nela fixada, pelo preço ou pelo índice estipulado. O desembargador argumentou ainda que a CPRFs viabilizam execução forçada por quantia certa contra devedor solvente e que não cabe ajuizamento de ação de cobrança de rito ordinário visando o reconhecimento, por sentença, da obrigação pecuniária.
O desembargador afirmou também que não poderia ter sido decretado o seqüestro dos bens do devedor, devido à incompatibilidade entre natureza e finalidade da CPRF. Segundo ele, a CPRF confere executividade por quantia certa.
Veja como ficou a ementa do acórdão: “Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Cobrança. Cédula de Produto Rural Financeira. Antecipação de Tutela. Liqüidação Antecipada do Débito. Seqüestro. Inadmissibilidade do Provimento Antecipatório. Caução. Prudente Arbítrio do Julgador.
1. O fato de o banco dispor de título executivo extrajudicial (CPRFs) não obsta que ingresse com ação de conhecimento para o fim de ser reconhecido seu crédito, dado que a via eleita possibilita ampla discussão acerca dos valores devidos, de modo a tolher eventual argüição de cerceamento de defesa por parte do demandado.
2. Inadmissível, à guisa de antecipação de tutela, a condenação da parte requerida (agravante) ao pagamento da quantia cobrada nos autos por se tratar de matéria de julgamento, mormente se existem dúvidas quanto à liqüidez do título que embasa a pretensão encartada na inicial e, tanto assim, que ao invés de propor ação executiva optou o banco/credor pela ação de cobrança pelo rito ordinário. Real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, decorrente de liqüidação antecipada do débito, é causa impeditiva da tutela antecipatório. Ausência de caução (real ou fidejussória) que mais reforça a negativação.
3. Inviável o deferimento da medida cautelar de seqüestro, como providência de caráter incidental, quando inconciliável e/ou incompatível com a natureza e finalidade da pretensão de direito material objeto da lide, que versa sobre valores pecuniários inadimplidos, à falta de litigiosidade a respeito da posse ou propriedade da res, omissão que induz ausência de interesse de agir do promovente.
4. Insuperável contradição entre a tutela antecipada e a sentença final de mérito (se a ação for julgada procedente), se erige em óbice intransponível ao adiantamento da medida pleiteada.
5. A determinação para prestação de caução fica ao prudente arbítrio do juiz, não sendo medida imposta pela lei processual. Agravo Conhecido e Parcialmente Provido. (A. I. 47370-6/180 – 200502372707 – 8.6.06).” TJGO
Fonte: Revista Jurídica