Questão interessante é sobre a possibilidade de ser instaurado o cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento de um recurso de apelação. Em regra, pela leitura conjunta dos artigos 520 e 1.012 do CPC/15, seria possível responder que não há essa possibilidade, pois a apelação é o recurso ordinário por excelência e, pela previsão contida no Código de Ritos, possui efeito suspensivo ope legis, ou seja, que independe de declaração judicial, uma vez que decorre da lei… Veja este artigo no site do Conjur.