Gilberto Melo

Expurgos inflacionários nos débitos judiciais

Expurgos inflacionários nos débitos judiciais
 
*Gilberto Melo
 
1. Introdução
A fundamentação dada para a elaboração da tabela de fatores de atualização monetária adotada como referência para a Justiça Estadual em Minas Gerais e denominada em nosso site como “tabela expurgada” se baseou na lei e na analogia, gerando uma tabela que na verdade fica longe de restituir o poder aquisitivo do credor, ou de fazê-lo retornar à situação anterior, desconsiderando a jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ, corte máxima para a matéria.

A jurisprudência tem reconhecido, portanto, a necessidade de inclusão dos percentuais expurgados pelos planos econômicos na atualização dos débitos judiciais , como detalhamos a seguir.

2. Plano Verão (janeiro/89)
Como consequência de uma das mais expressivas manipulações que o Governo fez nos índices inflacionários oficiais, temos ainda hoje a polêmica sobre qual seria o índice correto a ser utilizado para janeiro/89. O Governo Federal pretendeu ignorar a inflação de janeiro de 1989, abandonando a variação de preços pelo IPC/IBGE, o qual era o indexador na ocasião.

O legislador tentou fixar, através do art. 75 da Lei 7.799 e do art. 3 da Lei 7.801/89, o percentual de 28,79% para a inflação de janeiro/89, assim como a Circular 1517/89 do Banco Central do Brasil.

Nas diversas manifestações dos tribunais surgiram índices diversos para expressar a correção monetária do mês de janeiro de 1989: 70,28%, 28,79%, 32,09%, 30,14%, 42,72%. Estes diferentes percentuais são justificados da seguinte maneira:

70,28%
Este foi o IPC/IBGE divulgado. A despeito de se referir a 51 dias o índice se complementa com o IPC de fevereiro/89, o qual, por seu turno, teve o período de medição diminuído em 20 dias.

28,79%
A defesa deste índice se fundamenta nas leis 7.799 e 7.843/89, as quais na verdade se limitaram a repetir o percentual de dezembro/88 para janeiro/89.

32,09%
Este percentual foi obtido pela aplicação de 70,28% sobre a OTN de dezembro (4.790,89) e não sobre a de janeiro (6.170,19).

30,14%
Nesta hipótese já se consideram os 70,28% sobre a OTN Fiscal de 30 de dezembro de 1988 (4.718,1431) e não sobre a OTN de janeiro (6.170,19)

42,72%
Este percentual, finalmente, foi obtido no acórdão REsp 43.055-0-SP, sujeito ao crivo da Corte Especial do STJ, cujo relator foi o Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, onde em resumo se considerou que:

• Houve superposição na coleta de dados no período de 30.11.1988 a 15.12.1988 para o cálculo do índice de janeiro/89;

• Foi excluído o período de 31.01.89 a 15.02.89 no cálculo do índice de fevereiro.

Embora tenhamos argumentos contundentes para contestar as recentes decisões da Corte Especial do STJ em relação à inflação de janeiro e fevereiro de 1989, os quais foram objeto de correspondência por nós enviada ao Gabinete do Ilustre Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, elas concluíram por uma correção monetária de 42,72% em janeiro de 1989 (ao invés de 70,28% do IPC/IBGE) e de 10,14% em fevereiro de 1989 (ao invés de 3,60% do IPC/IBGE).  A decisão proferida pela Corte Especial do STJ no REsp 43.055-SP tem sido usada como paradigma até os dias atuais. Nosso entendimento, entretanto, não tem o condão de superar decisão da Corte Especial do S.T.J. que estabeleceu, enfim:

MÊS
OFICIAL%
IPC PRO RATA%
DIFERENÇA SIMPLES%
DIFERENÇA ACUMULADA%
FATOR MULTIPLICADOR
Janeiro
0,00
42,72
42,72
42,72
1,4272
Fevereiro
3,60
10,14
6,54
6,31
1,0631
Total                 1,5173

3. Plano Collor I (março/90)
A unidade de conta vigente em março de 1990 e que indexava a economia era o BTN, que se media pelo IPC/IBGE. O BTN de abril de 1990 deveria corresponder ao IPC de março daquele ano, e este se media pela variação dos preços entre 16 de fevereiro e 15 de março. Entretanto, o IPC/IBGE de março de 1990 foi fixado em 84,32%, de acordo com a Resolução do Presidente do IBGE nº 6, publicada no D.O.U. de 03.03.1990, mas o valor do BTN de abril foi fixado em Cr$41,7340 pelo comunicado CPDIP nº 19, de 30 de março de 1990, publicado no D.O.U. de 02.04.1990, representando uma oscilação de apenas 41,28%.

Isto se deu tendo em vista o disposto excepcional do parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990, convertido no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, o que representou expurgo de 43,04% entre a realidade e a lei, o qual, de forma acumulada representa um expurgo de 30,46% (1,8432 ÷ 1,4128).

O BTN de maio de 1990 foi fixado em Cr$41,7340 pelo Comunicado CODIP nº 33, de 30 de abril de 1990, publicado no D.O.U. de 03.05.1990, implicando na oscilação zero para o mês de abril de 1990, enquanto a variação do IPC, entre 16 de março e 15 de abril de 1990 fora de 44,80%.

O BTN de junho de 1990 foi fixado em Cr$43,9793, pelo Comunicado CODIP nº 39, de 31 de maio de 1990, publicado no D.O.U. de 01.06.1990, representando oscilação de 5,38%, enquanto que a variação dos preços entre 16 de abril e 15 de maio de 1990, representativa do IPC de maio de 1990 foi de 7,87%, conforme a Resolução nº 10, do Presidente do IBGE, publicada no D.O.U. de 05.06.1990, acarretando uma diferença matemática de 2,49%, que de forma acumulada representa um expurgo de 2,36% (1,0787 ÷ 1,0538).

Seguindo a lógica acima os tribunais pátrios deram reiteradamente procedência aos pedidos de inclusão destes expurgos, na seguinte forma:

MÊS
BTN%
IPC%
DIFERENÇA SIMPLES%
DIFERENÇA ACUMULADA%
FATOR MULTIPLICADOR
Março
41,28
84,32
43,04
30,46
1,3046
Abril
0,00
44,80
44,80
44,80
1,4480
Maio
5,38
7,87
2,49
2,36
1,023
Total
       
1,9336
Esta sequência de expurgos acabou configurada na Súmula 41 do TRF1, que acresceu aos percentuais expurgados acima apenas o de fevereiro de 1991, considerando o IPC/IBGE em lugar do INPC/IBGE ou outro, dependendo de qual das três tabelas da Justiça Federal se trata. O fator multiplicador segundo a Súmula 41 do TRF1 seria, portanto, diferente do que veremos a seguir, tanto pelo fato de considerar a diferença de apenas 5 meses, como pelo fato de que dependendo da tabela utilizada altera-se a diferença correspondente a fevereiro de 1991. a depender de qual das tabelas a ser utilizada. 

Entretanto, deixando de lado o entendimento da Súmula 41 do TRF1, após examinarem exaustivamente a matéria, os tribunais ampliaram ainda mais o entendimento anterior, estendendo a aplicação das diferenças de março de 1990 até fevereiro/91, determinando a substituição do BTN/TR (ou mais tarde o INPC/IBGE) pelo IPC/IBGE, que era originalmente o indexador do BTN, acrescentando, portanto, diferenças entre junho de 1990 e janeiro de 1991 não contempladas na Súmula 41 TRF1. Esta posição foi esposada definitivamente em jurisprudência da Corte Especial do S.T.J. e vem sido adotada como paradigma nos outros tribunais. Vale acrescentar, por oportuno, que o fato de se acrescer os meses de junho de 1990 a janeiro de 1991 pouco altera o resultado final, vez que neste período há tanto diferenças positivas quanto diferenças negativas, que quase se compensam.

Estas posições que estendem o período de expurgos de junho de 1990 a janeiro de 1991 estão defendidas em várias decisões, dentre as quais citamos as do REsp 38.017-0-PR, REsp 39.688-SP e Embargos de Divergência nos REsp 25.952-SP, 37.380-SP, 47.798-SP, 32.455-SP, 39.688-SP e 34.896-SP. A seguir apresentamos o quadro comparativo dos indexadores oficiais (BTN de março/90 a janeiro/91 e TR em fevereiro/91) em relação ao IPC no período.
 

DATA
ÍNDICE OFICIAL
IPC/IBGE
DIFERENÇA
FATOR MULTIPLICADOR
Mar-90
41,28
84,32
30,46
1,3046
Abr-90
0,00
44,80
44,80
1,4480
Mai-90
5,38
7,87
2,36
1,0236
Jun-90
9,61
9,55
-0,05
0,9995
Jul-90
10,79
12,92
1,92
1,0192
Ago-90
10,58
12,03
1,31
1,0131
Set-90
12,85
12,76
-0,08
0,9992
Out-90
13,71
14,20
0,43
1,0043
Nov-90
16,64
15,58
-0,91
0,9909
Dez-90
19,39
18,30
-0,91
0,9909
Jan-91
20,21
19,91
-0,25
0,9975
Fev-91
7,00
21,87
13,9
1,1390
Diferença total  
2,2341

4. Plano Collor II (fevereiro/91)
Este expurgo se refere à diferença entre a primeira TR, de 7% para o mês de fevereiro/91 e o último IPC/IBGE, de 21,87% e foi englobado pelo entendimento da Corte Especial do S.T.J., conforme dito no item anterior. Antes, entretanto, já vinha sendo concedido reiteradamente. No caso da Justiça Estadual a diferença é de 13,90%, já na Justiça Federal a diferença em relação ao INPC/IBGE usado na tabela de indébitos em geral e previdenciária é de apenas 1,39%. Na Justiça Estadual a TR adotada de fevereiro/91 a junho/91, mas a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que o melhor substituto do IPC/IBGE seria o INPC/IBGE, para efeito de atualização de débitos judiciais.

5. Acumulação de todos os expurgos na Justiça Estadual
Depois de demonstrados os expurgos decorrentes dos planos econômicos governamentais, vale notar que eles só podem ser aplicados se deferidos em decisão judicial e desde que o débito seja anterior à ocorrência de cada expurgo, respectivamente. Melhor esclarecendo, o percentual de 42,72% relativo ao expurgo de janeiro de 1989 só pode ser aplicado a débitos anteriores a janeiro/89, inclusive.

Para débitos de janeiro/89 e anteriores aplicam-se todos os expurgos acima descritos. Para débitos de fevereiro, por exemplo, podemos aplicar todos, menos o referente a janeiro de 1989. E assim por diante.

Acumulando-se todos os expurgos, o que se pode aplicar, como antes dito, somente para débitos de janeiro de 2989 e anteriores, para o caso de ter sido adotada a TR em fevereiro de 1991, termos um multiplicador final de 3,3897 = 1,5173 (expurgos de janeiro e fevereiro/89) x 2,2341 (expurgos de março/90 a fevereiro/91), o que significa um percentual de 238,97%.

Em termos práticos, para débitos de janeiro de 1989 e anteriores, uma condenação expurgada de R$100,00 (que tenha usado a TR em fevereiro de 1991) resultaria numa condenação não expurgada de R$338,97. Fica da seguinte forma a sequência de indexadores, incluídos todos os expurgos:
 

Indexador
Período
ORTN
outubro/64 a fevereiro/86
OTN
março/86 a dezembro/88
42,72% (IPC/STJ)
janeiro/89
10,14% (IPC/STJ)
fevereiro/89
IPC/IBGE
março/90 a fevereiro/91
TR (depois INPC)
março/91 a junho/94
IPC-r
julho/94 a junho/95
INPC
julho/95 em diante

6. Conclusão
Pelo demonstrado concluímos que o reflexo dos expurgos nas condenações é avassalador, merecendo uma atenção toda especial de todos aqueles envolvidos com a atualização monetária de débitos judiciais.
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.