Gilberto Melo

FGTS anterior a 1991. Extratos são ônus da CEF

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a Caixa Econômica Federal, como centralizadora das contas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990) e agente operador do FGTS, deve fornecer de forma detalhada o extrato analítico solicitado pelo autor, do período anterior à centralização (maio de 1991). Conforme disposto no art. 24 do Dec. n. 99.684/1990, a CEF foi informada, de forma detalhada, de toda a movimentação do período anterior à centralização. Assim, não dá razão para impor à parte autora o ônus de apresentar tais documentos. Precedente citado: REsp 567.081-PE, DJ 15/3/2004. REsp 552.410-PB, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 5/10/2004.

Fonte: www.stj.gov.br