Não é possível admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante. Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que o fundo de comércio de uma empresa não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de um sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação… Veja esta notícia no site do Conjur.