A despeito da previsão constitucional que garante o acesso à justiça e o auxílio aos mais necessitados, não há norma que imponha ao Estado a realização de perícias, exames ou o seu pagamento. Ademais, há no ordenamento jurídico dispositivo que assegura ao magistrado a faculdade de indeferir provas periciais, se as provas já colacionadas até o momento da instrução mostrarem-se suficientes para firmar seu convencimento. Dessa forma, o beneficiário da justiça gratuita não tem, em razão desse benefício, direito ao deferimento da produção de provas a qual depende do arbítrio do juiz.
20070020134809AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 27/02/2008.
Fonte: www.tjdft.jus.br