Na primeira etapa do processo trabalhista são levadas ao conhecimento do juiz as questões controvertidas a serem julgadas. É a chamada “fase de conhecimento”. É nessa fase que são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Já a “fase de execução” é a etapa destinada a satisfazer materialmente o crédito daquele que teve o seu direito reconhecido na primeira fase.
Se alguma perícia contábil for realizada nesse segundo momento do processo, os honorários deverão ser pagos pela parte devedora. Não há previsão legal no sentido de vincular a obrigação de pagamento dos honorários periciais ao confronto entre os cálculos de liquidação feitos pelas partes. Foi nesse sentido a decisão do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao julgar improcedentes os embargos à execução apresentados pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, na execução movida por um ex-empregado.
Os argumentos apresentados pela executada, com o objetivo de não pagar o profissional que elaborou a perícia, não impressionaram o julgador. Em sua decisão, ele esclareceu a regra a ser observada: as despesas geradas na fase de execução devem ser suportadas pelo executado, inclusive aquelas decorrentes da liquidação da sentença. Isto porque foi o devedor quem deu causa ao procedimento executivo. Segundo o magistrado, isso só não ocorrerá se houver má-fé do exequente, o que não é o caso.
O juiz lembrou que a CLT atribui a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Conforme destacou, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais é justamente aquele que deu causa à execução. A decisão registrou nesse sentido o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT de Minas:
“HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé”.
Com esses fundamentos, foram julgados improcedentes os embargos à execução.
Fonte: www.granadeiro.adv.br