Na reforma do CPC, promovida pela Lei n. 8.898/1994, especialmente quanto ao art. 604 do CPC, estabeleceu-se que cabe ao exeqüente apresentar os cálculos discriminados do valor a ser executado, a permitir maior celeridade do processo de execução, dispensando-se a exigibilidade de intervenção do contador. Note-se que não restou vedada a realização dos cálculos por contador, que é facultativa e resulta da livre opção do exeqüente, o qual deverá arcar com tal despesa. No caso dos autos, as exeqüentes são beneficiárias da assistência gratuita, de modo que poderiam valer-se do contador do juízo, mas, se preferiram contratar profissional particular, devem suportar as despesas. Com esse entendimento e invocando precedentes, a Seção proveu o EREsp do Instituto de Previdência do RS. Precedentes citados: REsp 470.306-RS, DJ 2/8/2004; EREsp 450.809-RS, DJ 9/2/2004, e REsp 511.147-RS, DJ 19/12/2003. EREsp 451.278-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/9/2004.