Juros de mora sobre os precatórios devem ser calculados quando forem feitos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Com base neste entendimento, o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer favorável à proposta de súmula vinculante 111, protocolada pelo Conselho Federal da OAB no STF.
A PSV 111 pede o cancelamento da súmula vinculante 17, segundo a qual o cálculo de incidência dos juros moratórios deve ter como base a data em que ocorrer a requisição, sem a atualização do valor no decurso até o seu pagamento, que pode levar até 18 meses.
O parecer foi elaborado pelo relator José Guilherme Berman, da Comissão de Direito Constitucional. Segundo ele, “se o credor permanece privado do uso do dinheiro até a data em que recebe o pagamento que lhe é devido, é natural que os juros moratórios incidam sobre todo o período, e não sejam calculados tendo como base a data da sua requisição”.
A presidente do IAB, Rita Cortez, encaminhará o parecer ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator da PSV 111, aos demais ministros da Corte Suprema e à presidência do CFOAB.
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José Guilherme Berman informou que a redação originária do art. 100 da CF dava amparo à tese do STF, no sentido de que, após a expedição da requisição e até a data do efetivo pagamento, que pode levar até 18 meses, não haveria incidência de juros de mora, prejudicando os titulares de crédito contra a Fazenda. De acordo com o advogado, o dispositivo foi alterado pela EC 30/00, que estabeleceu a “atualização monetária” do valor devido na data do pagamento.
“Como o texto fala em atualização monetária, sem especificar, se tratava de correção monetária e, também, de incidência de juros moratórios, o STF editou, em 2009, a SV 17, consolidando o seu entendimento anterior à alteração na Constituição Federal”, explicou. Contudo, o relator informou que, pouco tempo depois da edição da súmula, foi promulgada a EC 62/2009, “que não deixa dúvidas de que, entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, deve haver não apenas a correção monetária, mas também a incidência de juros moratórios”.
Para o advogado, “a Súmula Vinculante 17 parece ter sido superada por opção do poder constituinte derivado, não deixando margem para que o entendimento nela consolidado continue prevalecendo, devendo ser cancelada, conforme proposto pela OAB na PSV 111”.
Fonte: www.migalhas.com.br