Discute-se o adiantamento dos honorários periciais na ação de desapropriação direta quando o expropriado recusa a oferta do expropriante. Observa o Min. Relator que, na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, a realização da prova pericial é imprescindível para apuração do preço justo quando o expropriado recusa o valor da oferta, conforme estabelecem os arts. 6º, II, e 9º, § 1º, da LC n. 76/1993, apesar de o juízo não se vincular ao quantum debeatur apurado na perícia. Além do mais, a perícia, em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262 do CPC), cujos valores serão adiantados pelo expropriante (art. 33 do CPC c/c a Súm. n. 232 do STJ) e serão ressarcidos se ele sair vencedor (art. 19 da LC n. 76/1993). Explica ser cediço, também, que a ação de desapropriação tem como objetivo fixar a justa indenização devido à incorporação do bem expropriado ao domínio público; consequentemente, a prova pericial é a substância do procedimento. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.000.314-GO, DJe 30/3/2009. REsp 992.115-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.