A tese foi fixada no julgamento de recurso repetitivo, relatado pelo ministro Raul Araújo, que segue o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento serve de orientação para todos os magistrados do país e, se for aplicado pelos tribunais de segunda instância, não caberá recurso ao STJ.
A Súmula 252 estabelece que “os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)”.
Previdência privada
A Segunda Seção julgou recurso especial de autoria do Instituto Conab de Seguridade Social (Cibrius), que não queria aplicar o IPC como índice de correção monetária de contribuições que teve de devolver a ex-participantes do plano. “A correção monetária deve observar os índices oficiais, não havendo razão para eleger o IPC, porquanto este enseja desequilíbrio atuarial”, argumentou.
O Cibrius sustentou que, se o STJ entendesse que eram devidos expurgos inflacionários nessas restituições, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção do FGTS.
Jurisprudência
Na mesma sessão em que o recurso da Cibrius foi julgado, a Seção fixou a tese, também em recurso repetitivo relatado pelo ministro Raul Araújo, de que o os expurgos inflacionários são devidos na restituição de contribuições a participante que deixa o plano.
Ficou consolidado, ainda, que a atualização monetária dessas contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. As duas teses foram ratificadas no recurso da Cibrius.
Raul Araújo destacou que a Súmula 252 trata especificamente da correção de saldos do FGTS, e não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade de votos, negou o recurso especial.