Uma cooperativa do Estado do Pará conseguiu na primeira instância da Justiça Federal manter as regras tradicionalmente aplicadas pelo Judiciário à execução fiscal, evitando assim que seja aplicado o Código de Processo Civil à ação a que responde. Apesar das alegações da Fazenda Nacional, o juiz substituto da 6ª Vara Federal de Belém reviu entendimento do juiz titular da vara e manteve suspensa a execução fiscal da cooperativa a partir da apresentação dos embargos.
Este tipo de discussão tem feito parte das ações de cobrança de tributos federais – as chamadas execuções fiscais – em razão de uma tese que tem sido defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desde o fim do ano passado.
A Fazenda vem alegando que as regras do CPC podem ser aplicadas às ações de execução fiscal na ausência de regras específicas da Lei de Execução Fiscal – a Lei nº 6.830, de 1980 – ou ainda quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União. As informações são do jornal Valor Econômico, que não forneceu o nome da empresa embargante, nem o número do processo.
Na prática, aplicar o CPC significa que a ação continuará a tramitar, mesmo com o oferecimento de bens e a apresentação de defesa. Desta forma, os bens dados em garantia poderão ser leiloados antes mesmo do julgamento final da ação.
Isto ocorre em razão do artigo 739-A do CPC – introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 – segundo a qual a execução continua mesmo com os embargos e o oferecimento de bens. Antes, o CPC previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais.
Na decisão, o juiz Sérgio de Norões Milfont Júnior, afirma não vislumbrar lacuna na Lei de Execução Fiscal para a aplicação subsidária do artigo 739-A do CPC, “sendo cristalina a opção do legislador pela eficácia suspensiva até, pelo menos, a decisão de primeiro grau dos embargos”.
O advogado Fernando Facury Scaff, que defende a cooperativa, afirma que o magistrado entendeu que apesar da Lei de Execuções Fiscais não tratar diretamente da suspensão, a lógica da norma leva à admissão do efeito suspensivo.
O profissional da Advocacia sustenta que o CPC não pode ser aplicado à execução fiscal, pois o código trata de títulos que não têm contraditório (confessa-se de antemão a dívida) e as questões fiscais necessariamente têm contraditório. Além disto, como afirma, “a discussão envolve questões constitucionais e os tribunais administrativos não tratam do controle de constitucionalidade”.
O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A. A tese da Fazenda tem tido aceitação nos Tribunais Regionais Federais e já conta com pelo menos duas decisões do STJ.
Fonte: www.espacovital.com.br