Gilberto Melo

Juiz afasta aplicação do CPC em execução movida pela Fazenda Nacional

Uma cooperativa do Estado do Pará conseguiu na primeira instância da Justiça Federal manter as regras tradicionalmente aplicadas pelo Judiciário à execução fiscal, evitando assim que seja aplicado o Código de Processo Civil à ação a que responde. Apesar das alegações da Fazenda Nacional, o juiz substituto da 6ª Vara Federal de Belém reviu entendimento do juiz titular da vara e manteve suspensa a execução fiscal da cooperativa a partir da apresentação dos embargos.
 
Este tipo de discussão tem feito parte das ações de cobrança de tributos federais – as chamadas execuções fiscais – em razão de uma tese que tem sido defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  desde o fim do ano passado.

A Fazenda vem alegando que as regras do CPC podem ser aplicadas às ações de execução fiscal na ausência de regras específicas da Lei de Execução Fiscal – a Lei nº 6.830, de 1980 – ou ainda quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União. As informações são do jornal Valor Econômico, que não forneceu o nome da empresa embargante, nem o número do processo.
 
Na prática, aplicar o CPC significa que a ação continuará a tramitar, mesmo com o oferecimento de bens e a apresentação de defesa. Desta forma, os bens dados em garantia poderão ser leiloados antes mesmo do julgamento final da ação.

Isto ocorre em razão do artigo 739-A do CPC – introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 – segundo a qual a execução continua mesmo com os embargos e o oferecimento de bens. Antes, o CPC previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais.
 
Na decisão, o juiz  Sérgio de Norões Milfont Júnior, afirma não vislumbrar lacuna na Lei de Execução Fiscal para a aplicação subsidária do artigo 739-A do CPC, “sendo cristalina a opção do legislador pela eficácia suspensiva até, pelo menos, a decisão de primeiro grau dos embargos”.
 
O advogado Fernando Facury Scaff, que defende a cooperativa, afirma que o magistrado entendeu que apesar da Lei de Execuções Fiscais não tratar diretamente da suspensão, a lógica da norma leva à admissão do efeito suspensivo.

O profissional da Advocacia sustenta que o CPC não pode ser aplicado à execução fiscal, pois o código trata de títulos que não têm contraditório (confessa-se de antemão a dívida) e as questões fiscais necessariamente têm contraditório. Além disto, como afirma, “a discussão envolve questões constitucionais e os tribunais administrativos não tratam do controle de constitucionalidade”.
 
O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A. A tese da Fazenda tem tido aceitação nos Tribunais Regionais Federais e já conta com pelo menos duas decisões do STJ.

Fonte: www.espacovital.com.br