A Seção reafirmou, por maioria, que são devidos juros compensatórios sobre o valor da indenização na desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, mesmo que este esteja classificado como improdutivo. REsp 453.823-MA, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgados em 10/12/2003.