São devidos os juros moratórios anteriores à decretação da quebra, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal. É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969 pela massa falida, em face do disposto no § 2º do art. 208 da Lei de Falências, que veda a cobrança de “custas a advogados dos credores e do falido” da massa. São devidos juros da taxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento não-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes pela referida taxa, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. O Superior Tribunal tem aplicado a taxa Selic como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a mesma orientação fixada para a aplicação dos juros moratórios, qual seja: a partir de 1º de janeiro de 1996 e até a decretação da quebra, e, após essa data, apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. REsp 500.147-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2003.