A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidir o imposto de renda sobre o valor pago a título de juros de mora devido pelo injustificado retardo na quitação de indenização trabalhista. REsp 675.639-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/12/2005.