Os termos ‘juros’ e ‘correção monetária’ são utilizados diariamente na rotina de um empreendedor. Há previsão nos contratos, nas ações judiciais e o noticiário informa diariamente os índices relacionados a tais termos. Contudo, é muito comum as pessoas fazerem referência a ambos os termos como se sinônimos fossem. Porém, embora estejam atrelados a contextos que os aproximam, trata-se de institutos distintos e com regramento jurídico também distinto.
É preciso inicialmente entender que falar de juros significa falar do “valor do dinheiro no tempo” (Banco Central) e que a taxa de juros corresponde ao valor do dinheiro por um período de tempo, calculado em um percentual. Esse percentual poderá ser convencionado pelas partes em um contrato ou será conforme previsto em lei, a depender da natureza da relação na qual incidirão os juros.
Assim, incidem juros quando há inadimplemento ou mora (atraso) no pagamento de determinada obrigação ou quando há utilização de capital alheio. Em todas as situações, os juros são “frutos civis ou rendimentos, devidos pela utilização de capital alheio” (Tartuce, 2016, p. 464). Esse “rendimento” encontra limites disciplinados na legislação que, se desrespeitados, podem configurar as sanções previstas no Decreto 22.626/1933 (Lei da usura) e na Lei 1.521/ 1951, que estabelece os crimes contra a economia popular, incluindo a usura.
Um dos limites legais a serem observados pelo empreendedor são os parâmetros fixados para os juros (de mora) não convencionados (ou convencionado sem taxa estipulada) ou os juros legais aplicáveis. O parâmetro máximo nesses casos é a “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do Código Civil).
Atualmente, a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Entretanto, há quem defenda a aplicação do artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional (percentual de juros de 1% ao mês ou 12% ao ano). Nas decisões dos tribunais há tendência a admitir a Selic como o indexador nessas situações, pois é o aplicado para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Todavia, a Selic é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Esse pode ser um dos motivos geradores da confusão entre ‘juros’ e ‘correção monetária’.
Esta, também chamada de atualização monetária, corresponde ao ajuste financeiro da moeda, considerando o valor de outras moedas, a cotação do mercado financeiro e a inflação. Portanto, falar em correção monetária significa considerar a inflação, considerar o poder de compra da moeda.
Dessa forma, o inadimplemento, as situações de perdas e danos e o uso do capital alheio também darão ensejo à atualização monetária,“segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” (Código Civil). Nesse caso, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a Taxa Referencial (TR), entre outros, são os índices oficiais por meio dos quais é possível corrigir monetariamente os valores decorrentes do contrato, visando manter o poder de compra da moeda. Há casos nos quais o índice a ser utilizado será determinado por lei e há situações nas quais as partes poderão escolher um desses índices para, por exemplo, promover o reajuste do contrato em determinado período.
Além disso, como já mencionado, poderá incidir, em decorrência de determinada obrigação, os juros (legais ou convencionais), que buscam compensar o uso do capital alheio, nos percentuais permitidos por lei.
Importante destacar que, quanto à Selic, por ser considerada indexador de juros e correção monetária (porque tecnicamente engloba ambos), a sua aplicação vedaria a cumulação com quaisquer outros índices.
Em suma, ‘juros’ e ‘correção monetária’ não são a mesma coisa, embora ambos estejam pautados na vedação do enriquecimento ilícito. Por isso, a estipulação de todos os indexadores e percentuais que devem incidir no negócio – juros e/ou como correção monetária – a partir do entendimento das suas finalidades e dos limites legais, facilitará a execução do contrato.
Desta forma, uma negociação completa e segura deverá englobar, se for o caso: juros moratórios (no caso de atraso ou inadimplemento da obrigação); juros remuneratórios/compensatórios (remunera o contrato) e correção monetária (atualização do valor diante da inflação).
Autor: FABRÍCIA JÚNIA DE OLIVEIRA MARTINS
Fonte: https://diariodocomercio.com.br/legislacao/juros-e-correcao-monetaria-sao-a-mesma-coisa/