Desde maio de 2006, quando começou a vigorar a Lei nº 11.276, de 2006 – que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 518 do código processual – o Supremo e o STJ não apreciam mais recursos contra decisões que sigam suas súmulas. A medida é fruto da reforma processual e visa dar mais celeridade aos tribunais, que não teriam de julgar processos semelhantes aos já apreciados e com jurisprudência definida. Mas embora a Justiça do Trabalho seja regida subsidiariamente pelo CPC, sua norma-base é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É o que argumenta a advogada do sindicato, Elaine Ferreira, do escritório Estúdio Jurídico Advogados Associados. Para ela, o fato de o artigo 518 do CPC não mencionar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) exclui o órgão da vigência da norma. “Isto provoca confusões em processos complexos como os trabalhistas, que têm inúmeros fatos envolvidos”, afirma. Segundo a advogada, dos 12 recursos que interpôs em favor do sindicato no TRT, somente dois foram recusados com este entendimento. “Não há consenso sobre a utilização da regra”, afirma. Os membros da 12ª Câmara do TRT, no entanto, não aceitaram os recursos sob a alegação de que o pedido de manutenção de benefícios aos professores mesmo após o término da vigência da convenção que os garantia contradizia a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o respeito aos prazos das normativas.
O advogado Cássio Mesquita Barros, do escritório Mesquita Barros Advogados, critica o uso da medida pela Justiça do Trabalho. “A norma do Código de Processo Civil não permite misturar as estações. Para isto é que se está votando a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358 no Congresso, que garante a aplicação por todas as Justiças”, afirma.
Para o Juiz Edison dos Santos Pelegrini, que, convocado, julgou o processo no TRT, este é um dos primeiros casos em que a Justiça trabalhista usou o artigo do código processual para impedir um recurso. “Todas as vezes que houver uma inovação no processo civil e não no processo trabalhista, ela deve ser aplicada pela Justiça do Trabalho”, afirma.
Fonte: Valor Econômico