Gilberto Melo

Lei nº 14.905/2024: limites à autonomia privada na pactuação dos juros de mora

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, voltaram ao debate diversos temas relacionados à já complexa disciplina dos juros no ordenamento jurídico brasileiro. [1]

A alteração legislativa, feita no momento em que se discute uma reforma ampla do Código Civil — inclusive em matéria de juros —, [2] revela uma oportunidade para que, de um lado, seja possível refletir sobre as repercussões jurídicas e econômicas da nova taxa adotada para os juros moratórios, o que pode variar de forma impactante conforme a metodologia de cálculo a ser definida, [3] e, de outro lado, seja aprofundado o debate sobre temas que já constituíam objeto de ampla controvérsia antes da Lei nº 14.905/2014 e que, à luz da normativa atual, convidam à sua releitura.

É o caso do limite à taxa de juros de mora nos contratos. Afinal, em paralelo às controvérsias a respeito de qual seria a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil (se a Selic ou a taxa de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional),[4] agora superada pela opção legislativa,[5] controverte-se também a respeito da natureza da norma que estabelece a referida taxa legal (se cogente ou supletiva).

Não obstante a redação do artigo 406 do Código Civil estabeleça expressamente que a taxa nele prevista incidiria quando [os juros] não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei” — e nesse aspecto não houve alteração pela Lei nº 14.905/2024 —, parte da doutrina sustentava que a taxa legal constituiria também um limite à pactuação da taxa de juros de mora. [6]Leia a íntegra no site do Conjur.