Os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do artigo 591 combinado com o artigo 406 do novo Código Civil. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de instituição financeira contra correntista para que sejam observados os juros remuneratórios posteriores a 11 de janeiro de 2003 e, como tal, pactuados.
O entendimento da Segunda Seção do STJ é o de que a Lei nº 4.595 é especial e não está revogada pela lei geral. Além disso, tem caráter de lei complementar após o advento da Constituição Federal de 1988, não podendo ser alterada por lei ordinária (Código Civil novo). A decisão firma o entendimento das duas Turmas que integram a Seção de Direito Privado.
A questão começou a ser discutida na Justiça quando uma correntista do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A entrou com uma ação revisional de contratos de conta-corrente e de empréstimo pessoal para a redução dos encargos que os vinculam, celebrados já na vigência do no Código Civil.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, proveu parcialmente a apelação. O TJ gaúcho aplicou ao Unibanco o que disciplina o artigo 359 do Código Processual Civil quanto ao contrato de conta-corrente. Os desembargadores consideraram que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos e, ainda que não fosse, permitida estaria a revisão das cláusulas pela incidência do novo Código Civil. Entenderam serem devidos em 12% ao ano os juros remuneratórios vencidos anteriormente à vigência da Lei de Usura e da Lei nº 8.078/90, que impede a abusividade constatada.
Para os juros compensatórios vencidos posteriormente a 11 de janeiro de 2003, data da vigência da Lei nº 10.406/02, vinculou-se ao limite estabelecido no artigo 406, diante da remissão constante no artigo 591 à taxa utilizada para o pagamento do imposto devidos à Fazenda Nacional (Taxa Selic), autorizada a capitalização anual dos juros. Permitiu a mesma periodicidade para o período anterior, diante do preceito contido no artigo 4º da Lei de Usura, observada na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Deferiu ainda a possibilidade de compensar eventuais créditos favoráveis à devedora, rejeitando pedido genérico acerca de encargos não especificados. “Uma vez não apresentado um dos contratos que se busca revisar, cumpre aplicar o artigo 359 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos relatados na inicial sobre a prática de encargos abusivos”.
A decisão levou o Unibanco a interpor recurso especial no STJ alegando que a decisão da Justiça gaúcha a prejudicou. Isso porque viu frustrado seu objetivo de receber o que lhe é devido, de forma correta e integral, uma vez que a determinação da Justiça do Rio Grande do Sul, além de limitar os juros remuneratórios e moratórios contratados entre as partes, também excluiu a comissão de permanência devida pelo atraso, assim como autorizou a compensação ou a devolução dos valores eventualmente pagos a maior. O banco acredita que a decisão usou forma diversa da contratada para calcular o crédito a que a correntista tem direito. Essa a razão do recurso.
Sustentou que a questão referente à limitação dos juros com base no CDC já se encontra pacificada no STJ em sentido oposto, assim como o STF tem posição de longa data desfavorável à incidência da Lei de Usura, pois a matéria tem regulação na Lei nº 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional a discricionariedade para estabelecer as taxas, devendo ser observados aqueles pactuados.
Além disso, afirma que, com relação à comissão de permanência, não houve fixação unilateral a justificar a falha de nulidade constante do julgado recorrido, diante da autorização legal específica, sobretudo a ausência de correção monetária. Por fim, pede a possibilidade de compensar ou repetir eventual crédito porque não se verifica ilegalidade nos pactos, nem se comprovou pagamento em erro.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, “mesmo para contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, na forma da fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei nº 10.406/02, na mesma linha da Súmula 596 do STF”.
Relativo à compensação ou repetição do indébito, o ministro entendeu que “ela é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no qual são incluídos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto”.
Fonte: www.stj.gov.br