É passível de ser corrigida, de ofício, sem ofensa à coisa julgada, a forma de liquidação, adequando-a ao tipo específico de sentença condenatória (art. 604 do CPC). Precedente citado: REsp 348.129-MA, DJ 27/5/2002. REsp 657.476-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2006.