Infrações penais e administrativas não são suspensas para empresas que entram em regime de concordata. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma rejeitou recurso da Sodima Comércio e Indústria de Produtos Siderúrgicos contra a Fazenda Pública de Minas Gerais. A informação é do site do STJ. Em embargo à execução fiscal, a empresa pediu a nulidade da certidão de dívida ativa, a impossibilidade de aplicação da taxa Selic na cobrança dos débitos da Fazenda Pública e o afastamento da multa por infração fiscal. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, não há como se avaliar a nulidade ou não da certidão de dívida ativa, já que essa análise demandaria reexame de fatos e provas — tarefa que cabe às instâncias ordinárias conforme a Súmula 7 do STJ. Sobre a aplicação da taxa Selic, a jurisprudência está pacificada pela Primeira Seção. Segundo o ministro “a taxa Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização”. E sobre a cobrança de multas administrativas, que não podem ser reclamadas na falência, o relator considera que o mesmo não se aplica para a concordata. “Conclui-se que não se trata de hipótese de interpretação da lei tributária, como pensam os que aludem à aplicação do artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional, não se podendo verificar espaço para interpretação tão extensiva que abarcasse situação discrepante daquela descrita na norma”, afirmou Castro Meira. Resp 436.926 Fonte: www.conjur.com.br |