Gilberto Melo

Não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário

A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) no reajuste das prestações mensais do contrato de mútuo pactuado entre a autora da ação e a Caixa Econômica Federal (CEF), ora apelante. O Colegiado também declarou que, acaso verificada a amortização negativa dos juros não quitados pelo pagamento regular mensal, deverão ser computados em separado, acrescido apenas de correção monetária e, depois, capitalizados anualmente. A decisão reformou parcialmente sentença que havia determinado que fosse aplicado ao reajuste das parcelas o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Em suas razões recursais, a Caixa sustentou que os autônomos, como a autora, percebem rendimentos variáveis razão pela qual o indexador a ser utilizado para o reajuste dever ser a TR, que também é usada para a caderneta de poupança. Sobre a cobrança dos juros, explicou que nos sistemas de amortização aplicados nos contratos de crédito imobiliário brasileiro os juros são pagos à vista e não incorporados ao saldo devedor e, portanto, não haveria como ocorrer a cobrança do chamado anatocismo, ou seja, de juros sobre juros.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 493-0, não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e de saldo devedor. Nesse sentido, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, disse.

Ainda segundo a magistrada, a ocorrência do anatocismo impõe a revisão contratual a fim de que os valores devidos a título de juros não amortizados sejam lançados em conta separada sujeita apenas a correção monetária. Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010190-38.1997.4.01.3500/GO

 

Fonte: www.sintese.com