Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais.
O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora.
O relator, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, decidiu em relação aos valores recebidos: “No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos”.
Processo n.º: 0001893-45.2012.4.01.3814/MG