Gilberto Melo

No novo CPC, é possível a produção antecipada de prova sem que haja urgência? SIM!

O CPC/73 admitia apenas a antecipação do interrogatório, da inquirição de testemunha ou do exame pericial. O NCPC, por sua vez, não trouxe semelhante limitação. A produção antecipada de prova teve o seu espectro de incidência ampliado com o CPC/15, de modo a permitir a antecipação de qualquer meio de prova.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo (CPC/15, art. 381, inc. I). Trata-se da hipótese tradicional de produção antecipada de prova, em que há risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida (ou tenha se tornado inviável) no momento da sua produção no curso de um processo.

Logo, destaca-se que o inciso I (urgência), do artigo 381 já constava no CPC/73.

Mas há ainda outros dois casos em que o CPC/15 autorizou a antecipação da prova SEM o requisito da urgência.

O primeiro consiste na possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias (CPC/15, art. 381, inc. II).

Tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do CPC/15, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º). Nesse caso, as partes serão as destinatárias principais da prova. A partir dela, terão mais elementos para construir um acordo ou desenvolver uma proveitosa mediação.

O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova nos casos em que o prévio conhecimentos dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é obter um lastro probatório mínimo. Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral). Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma.

Bibliografia: Fredie Diddier.

Autor (a): Flávia T. Ortega, advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR) e pós graduada em Direito Penal.

Fonte: www.jusbrasil.com.br