1) Novidade de procedimento
Na vigência do CPC/73, a dissolução total da sociedade era indiretamente disciplinada no artigo 1.218, VII, que referenciava e remetia a disciplina para os artigos 655 a 674 do CPC/39, em verdadeira ultratividade de tais dispositivos.
Coube à doutrina e aos tribunais a criação de uma solução intermediária, possibilitando uma “dissolução parcial”, em que há a saída de um sócio e a manutenção da atividade empresarial com os demais, em nome do princípio da preservação da empresa…