Gilberto Melo

O parcelamento nas execuções judiciais

Em nosso ordenamento jurídico, a execução de título executivo judicial por quantia certa se realiza, já há algum tempo, nos próprios autos, sem necessidade de instauração de um novo processo executivo. A parte vencida é intimada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e expedição de mandado de avaliação e penhora. A defesa do executado deve ser realizada por meio de mera impugnação, que não possui efeito suspensivo (que depende de requerimento). A impugnação estará restrita às hipóteses listadas no artigo 475-L do Código de Processo Civil.

Por outro lado, nas execuções fundadas em título extrajudicial, o executado poderá deduzir, em embargos à execução, qualquer matéria admitida no processo de conhecimento. O prazo para pagamento é exíguo (três dias), mas não há aplicação de multa em caso de não pagamento. Os embargos não suspendem a execução, o que somente será possível mediante requerimento da parte, demonstrado do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A execução – tanto judicial como extrajudicial – deve ser realizada no interesse do credor, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Nada obstante, a legislação processual civil confere ao executado por título extrajudicial um benefício que não está expressamente previsto na lei para o executado por título judicial, que é o parcelamento da dívida. Segundo o artigo 745-A do Código de Processo Civil, o devedor poderá, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução (inclusive custas e honorários de advogado), requerer que a quantia restante seja paga em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Entendemos que o legislador pecou ao silenciar sobre a possibilidade de parcelamento também nas execuções de título judicial, causando uma indesejável instabilidade jurisprudencial. Não é juridicamente aceitável que o parcelamento seja limitado às execuções de título extrajudicial.

Algumas decisões judiciais reconhecem que o instituto do parcelamento, previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, pretende viabilizar de forma mais célere o pagamento do débito, nas execuções de título extrajudicial. Porém, defendem que o referido dispositivo não se aplicaria ao cumprimento de sentença (execução de título judicial), ao argumento de já haver condenação definitiva, e que o executado tem a obrigação de dar cumprimento ao julgado e não obter estímulos para cumpri-la.

É um contrassenso. Respeitadas as opiniões contrárias, parece-nos que esse posicionamento é fruto de uma interpretação fria e excessivamente formalista da lei. É importante consignar, em primeiro lugar, que a legislação processual não veda a possibilidade de parcelamento nas execuções de título judicial, apenas silencia. Portanto, o juiz não julgará contrariamente à lei se conceder o parcelamento, aplicando subsidiariamente o artigo 745-A do Código de Processo Civil nas execuções de título judicial. Mesmo porque o artigo 475-R da mesma lei estabelece, expressamente, que se aplicam ao cumprimento de sentença, de forma subsidiária, e no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Ademais, deve ser aplicado o princípio da isonomia previsto no artigo 5 da Constituição Federal, associado ao citado artigo 620 do Código de Processo Civil, que consagra o entendimento de que a execução se dará pelo meio menos gravoso para o devedor.

Não se pode deixar de reconhecer, em conclusão, que negar o parcelamento nas execuções de títulos judiciais acarreta um desnecessário aumento da atividade judicante e eternização dos litígios, em razão de possíveis manobras protelatórias dos devedores, tudo em detrimento do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. O processo não deve jamais ser encarado como uma arena de batalha, mas sim como um instrumento de pacificação social.

Autor: Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, especialista em direito processual civil
Fonte: Valor Econômico