Os juros sobre os créditos trabalhistas incidem de forma simples, sendo de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. No entanto, quando aFazenda Pública é condenada em ações decorrentes de seus servidores ou empregados públicos, a incidência dos juros segue outros parâmetros, por força de disposição legal.
II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.6.2009
III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Diante dessa diferença de aplicação dos juros moratórios, surgiu divergência acerca de qual percentual a ser aplicado quando a Fazenda Pública era condenada subsidiariamente, como ocorre, por exemplo, na terceirização lícita em que o ente público é tomador de serviço.
A redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 estabelecia:
Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
Interpretando tal dispositivo, o C. TST entendeu que a norma fazia referência expressa ao “pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”, ou seja, na hipótese de responsabilidade primária da Fazenda Pública, o que afastava sua aplicação nos casos de responsabilidade subsidiária. Assim, surgiu a presente orientação impondo à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, os juros aplicáveis à empresa prestadora de serviço.
Percebe-se que a alteração legislativa afastou a vinculação da condenação aos servidores e empregados públicos, passando a atual redação a impor a incidência do dispositivo em qualquer condenação “independentemente de sua natureza”. Essa modificação legal, poderia nos levar a entender que o posicionamento do C. TST também deveria ser alterado.
Contudo, o STF, na ADI 4357, declarou inconstitucional a expressão “independentemente de sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art.100 da CF, incluído pela EC 62/2009, e, por arrastamento, conferiu interpretação conforme a Constituição à mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, voltando a vigorar, portanto, a redação original do art. 1-F da Lei 9.494/97.
De qualquer modo, como já defendíamos nas edições anteriores, mesmo que não tivesse sido declarada a inconstitucionalidade dessa expressão, a Fazenda Pública, na condenação subsidiária, não pode se valer dos juros diferenciados.
Isso porque é sabido que o vínculo obrigacional é subdividido em dois elementos distintos: a dívida e a responsabilidade. O primeiro, de caráter pessoal e o segundo, de cunho patrimonial.
Em regra, a responsabilidade patrimonial é do devedor (CPC, art. 591), de modo que seu patrimônio será o primeiro a ser atingido pela execução. Trata-se da chamada responsabilidade patrimonial primária.
Pode ocorrer, no entanto, de outros sujeitos ficarem responsáveis pelo pagamento da dívida, sem que sejam devedores. É o que acontece com o tomador de serviços na terceirização lícita que, embora não seja devedor (empregador), possui responsabilidade secundária.
Disso resulta que a dívida é única, transferindo-se ao responsável primário ou secundário a mesma dívida. Isso significa, portanto, que, sendo o ente público tomador de serviços, a dívida é constituída em face da empresa prestadora de serviço, que é a responsável principal. Não arcando esta com os créditos obreiros, transfere-se a mesma dívida ao responsável secundário, o que nos leva à conclusão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração realizada pela Lei 11.960/2009, não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Nesse sentido, o precedente do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Aplica-se o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde, na condição de devedora principal, pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Quando mera devedora subsidiária, responde nos estritos limites impostos na decisão, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor principal – contra quem poderá exercer, mediante ação própria, o direito de regresso. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Assim, a incidência de juros diferenciados é inaplicável à Fazenda Pública, quando se tratar de condenação subsidiária.
Aguardo vocês na próxima semana, quando comentaremos a OJ nº 376da SDI-I do TST.
Texto extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado pela editora juspodivm.