Gilberto Melo

Os depósitos judiciais e a Lei nº 14.973/2024

O Código Tributário Nacional arrola o depósito integral como uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. O depósito é uma faculdade que a lei coloca à disposição do contribuinte e deve ser efetuado em dinheiro e de forma integral, assim compreendido o montante exigido pela Fazenda Pública.

O depósito pode acompanhar qualquer ação judicial que tenha por objeto a legitimidade do crédito tributário, quer tenha sido ou não constituído. O contribuinte tem o direito de efetuar o depósito judicial nos autos da ação anulatória ou declaratória e até mesmo no mandado de segurança, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Na hipótese da ação anulatória, a despeito do disposto no artigo 38, da Lei de Execução Fiscal, o qual impõe que a ação anulatória seja acompanhada do depósito, o STF reputa “inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

No mandado de segurança, caso a liminar — que é outra causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário — não tenha sido concedida, o depósito também poderá ser efetuado, independentemente de qualquer autorização judicial. No caso do mandado de segurança preventivo ou de ação declaratória, uma vez que ambas precedem ao ato de lançamento, o depósito dispensa temporariamente o contribuinte do pagamento.

O depósito, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstaculiza a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, assim como assegura ao contribuinte o direito à obtenção da certidão positiva, com efeito de negativa.

O depósito dos tributos administrados pela Secre­taria da Receita Federal do Brasil é regulado pela Lei nº 9.703/98. Os valores devem ser depositados na Caixa Econômica Federal, cujos recursos são repassados para a conta única do Tesouro Nacional. Os depósitos efetuados sob a égide da Lei nº 9.703/98 são acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, cuja taxa é idêntica à exigida pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos. Por sua vez, os depósitos judiciais dos tributos federais e estaduais e do DF são regulados pela Lei Complementar nº 151/2015.

Continua.

Por: Alexandre Rossato S. Avila

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-21/os-depositos-judiciais-e-a-lei-no-14-973-2024/