Gilberto Melo

Perda de bagagem gera reparação por dano moral

As companhias aéreas Tam e Air France deverão reparar danos morais causados a um casal gaúcho, a partir da perda da sua bagagem em viagem a Portugal. As duas empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar 30 salários mínimos a cada um dos autores, Rodrigo Pimentel Mendonça e Inês Maria Gonçalves Teixeira Mendonça. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de primeiro grau oriunda de Porto Alegre.

O casal contou que partiu da capital gaúcho rumo a Portugal,em lua-de-mel, tendo despachado as suas bagagens diretamente àquele país. Entretanto, ao chegarem ao destino, os autores constataram que suas malas não foram encontradas.

Segundo narraram, passaram por vários transtornos na tentativa de localizar seus pertences e tiveram que permanecer somente com a roupa do corpo, com a qual viajaram por cerca de 25 horas. Na busca por resolver o problema,afirmou o casal que deixou de usufruir de vários dos passeios que havia planejado.

Somente dois meses depois os autores receberam resposta de que as buscas pelas bagagens foram frustradas, ocasião em que a co-ré Air France ofereceu-lhes R$ 2.600,32 para cobrir os danos materiais, valor este que foi aceito. Contudo, os passageiros ajuizaram ação para terem reparados os danos morais sofridos.

Contra a sentença que as condenou a reparar os danos morais, as duas companhias apelaram ao TJRS, onde não obtiveram êxito em suas pretensões.

Assegura o acórdão a responsabilidade solidária da Air France e da Tam, visto que uma emitiu os bilhetes de passagens e outra expediu os comprovantes de pesagem das malas. Além do mais, reconheceu o TJRS que as duas companhias aéreas estabeleceram convênios entre si, garantindo a contratação se seus serviços diante da impossibilidade de atenderem aos consumidores em todo o percurso.

Quanto aos danos morais, o relator, desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, afirmou que os transtornos sofridos pelos passageiros são irrefutáveis: “Ao chegarem a Portugal depararam-se com o extravio de suas malas. Em razão disso, permaneceram no aeroporto por horas, com a única roupa que lhes restou, com a qual viajaram um dia inteiro. Nos quatro primeiros dias, sujeitaram-se a incluir na sua programação uma visita ao aeroporto, na tentativa de solucionar o problema. Obrigaram-se a fazer novas compras, pois não tinham o que vestir, em pleno inverno europeu.”

O valor da reparação, arbitrado na sentença, foi considerado acertado, porque condizente com a gravidade da conduta das companhias aéreas demandadas, com a extensão dos danos experimentados pelas partes e com a capacidade econômica de ambas. “Ademais, referido valor se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento dos ofendidos, sem lhes causar enriquecimento indevido, e para imprimir às ofensoras uma sanção de caráter pedagógico, que as induza a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços”, arrematou o magistrado.

Participaram do julgamento unânime também os desembargadores Orlando Heemann Júnior e Jorge Luiz Lopes do Canto. Defendeu os autores o advogado Arley Barrios Perez. (Proc. nº 70019626787).

Fonte: www.espacovital.com.br