Gilberto Melo

Perícia. Custas. Quesitos Suplementares

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de haveres, determinou que os ora recorrentes adiantassem custas relativas aos quesitos suplementares por eles apresentados ao perito. Segundo o tribunal a quo, esses novos quesitos, para serem respondidos, necessitariam de novas diligências, o que levaria à majoração dos honorários anteriormente fixados. Afirmou que, no caso, devido à extensão dos novos quesitos, eles possuíam autonomia em relação àqueles inicialmente apresentados e, por isso, representariam, em essência, uma nova perícia. Assim, para a análise dessa questão, é necessário o exame de fatos e documentos nesta instância especial, o que se torna inviável, conforme a Súm. n. 7-STJ. Contudo, se as custas relativas aos quesitos suplementares devessem ser sempre adiantadas por aquele que está obrigado ao adiantamento das custas relativas à perícia originariamente requerida, estar-se-ia abrindo uma possibilidade de as partes manipularem, de forma maliciosa, as regras legais de distribuição do ônus econômico do processo. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 842.316-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/5/2010.

Fonte: www.stj.gov.br