Gilberto Melo

Perito ganhará por serviço prestado a beneficiário de justiça gratuita

PROVIMENTO GP/CR N° 04/2007
Dispõe sobre a remuneração dos peritos nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade legal e processual da realização de perícia em processo trabalhista, e o artigo 790-B, que isenta o trabalhador sucumbente de pagar honorários periciais quando beneficiário da justiça gratuita;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal a respeito da remuneração dos peritos nesses casos e os termos da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVEM:
Art. 1º. A Subseção II da Seção III do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
 
Art. 141. Pelos serviços de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se beneficiária da Justiça Gratuita a parte, e esta for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, observadas as disposições da Resolução nº 37/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I – concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
II – fixação de honorários periciais pelo Juiz;
III – trânsito em julgado da decisão.

Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.
§ 1º. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação do Juiz Presidente deste Regional.
§ 2º. Do valor fixado poderá haver antecipação de 35% (trinta e cinco por cento) para despesas iniciais.
§ 3º. Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar ao Presidente do Tribunal requisição, conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios e este determinará a realização do depósito na conta corrente indicada pelo perito beneficiário, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas.

Art. 143. A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribunal Pleno/Órgão Especial, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência.

Art. 144. Os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.

Art. 145. A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 142, supra.”

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de junho de 2007.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Juiz Corregedor Regional