A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.
O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.
Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.
Assim, com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais. (RR-26000-41.2003.5.12.002)
Fonte: www.iob.com.br