Julgamento do Pleno do TJRS, na sessão administrativa de 16.05.05, exarou acórdão com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. Juros legais. Aplicação da taxa de 1% ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil ( art. 406 ). Tal aplicação não viola a coisa julgada que mandou contar os juros legais em época em que estes eram de 6% ao ano. Agravo regimental desprovido, por maioria de votos.”
Em caráter normativo, o presidente do TJRS, acolhendo parecer da sua assessoria especial, indeferiu pedido formulado pelo IPERGS, representado pela Procuradoria Geral do Estado, de retificação de cálculo, tendo em vista orientação da Corregedoria-Geral, que entendeu em aplicar nos cálculos judiciais, a partir de 11.01.03, juros moratórios no patamar de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do novo Código Civil.
A impugnação, deveu-se ao fato que, à época do trânsito em julgado da sentença de mérito que condenou ou IPERGS e originou o precatório, estavam em vigor os artigos 1062 e 1063, do Código Civil de 1916 e, que a Medida Provisória nº 2.180 que fixa em 0,5% ao mês, não veio derrogada pelo novo Código Civil.
A questão gerou controvérsia, a partir do voto do relator e presidente da Corte, des. Osvaldo Stefanello, que reconsiderou entendimento anterior e votou pelo provimento do agravo regimental, entendendo em manter os juros de mora em 6% ao ano na atualização do débito em precatório, se ao tempo da execução do julgado a regra aplicável ao percentual dos juros de mora era nesse percentual, não se podendo onerar o devedor com aplicação de regra mais nova que aumentou tais juros para 12% ao ano.
A questão nodal discutida e debatida no Pleno foi a aplicação do direito intertemporal em face da lei nova, frente aos efeitos da coisa julgada.
Abriu divergência o desembargador Cacildo Xavier, entendendo mais justo que se aplique o juro legal vigente à data do efetivo pagamento e, no caso dos precatórios não pagos, a dívida segue aumentando e, os juros vigentes à data do efetivo pagamento, não são aqueles fixados à época do trânsito em julgado da sentença, quais sejam, em 6 % a. a. mas em 12 % a. a.
Assim, por maioria de votos – vencidos o presidente-relator Stefanello e os desembargadores Englert, Aristides, Luiz Ari, Barbosa Leal, Fank, Armínio, Caminha, Marques Batista, Wellington e Foerster – desproveram o recurso do IPERGS, restando redator para o acórdão, o des. Cacildo Xavier. A publicação da decisão, veio no Diário da Justiça do dia 24 de agosto de 2.005, edição nº 3.174.
Assim, permanece a orientação do TJRS, em vir aplicada a taxa de juros legais em 12 % ao ano, após o advento do novo Código Civil, a teor do art. 406, na atualização do débito em cálculos de precatórios, mesmo que a sentença de mérito transitada em julgado, tenha fixado a taxa legal dos juros moratórios em 6 % ao ano.
Oportuno relembrar os termos da súmula nº 733, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”, aprovada na sessão plenária de 26.11.03, publicada no DJ de 09.12.03.
(*) E-mail – tschorr@terra.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar ativado para poder visualizar o endereço de email
Fonte: www.espacovital.com.br