A questão é a do cabimento de expedição de precatório complementar relativo à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento. A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de serem devidos os juros de mora entre a data de expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento, que deveriam ser cobrados mediante a expedição de precatório complementar. A Segunda Turma do STF, inovando posicionamento anterior de que a incidência de juros de mora decorria de norma infraconstitucional, firmou entendimento de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na CF/1988, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário daquela Corte quando do julgamento do RE n. 298.616/SP. A Primeira Seção deste Tribunal também afirmou a inexistência de mora, não se podendo cogitar, por conseguinte, da incidência de juros moratórios. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, excluir do precatório complementar os juros de mora referentes ao período de que trata o art. 100, § 1º, da CF/1988, na redação anterior à EC n. 30/2000. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002, e RE 298.616-SP, DJ 3/10/2003; do STJ: EREsp 449.848-MG, DJ 19/12/2003. REsp 665.506-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 28/9/2004