O texto especifica que os juros serão contados a partir da citação, para as causas de natureza cível, e a partir do ajuizamento da ação, para as de natureza trabalhista, e serão aplicados pro rata die (divididos por dia), ainda que não explicitados na decisão judicial.
O autor argumenta que, no caso dos juros aplicáveis a débitos trabalhistas, a legislação atual (Lei 8.177/91) não apresenta mais correlação com a realidade do País. “Passados mais de 20 anos, os juros de 1% ao mês têm se revelado abusivos em relação a qualquer outra taxa praticada no mercado para retorno de investimentos”, disse Campos.
Segundo o autor, o processo continuado de redução da taxa básica de juros da economia, a Selic, nos últimos anos, é o principal fator que torna abusiva a cobrança de 1% de juros. “Assim, o empregador não conseguiria obter no mercado financeiro retorno de investimentos que lhe permita satisfazer, sem prejuízo da própria atividade econômica, os juros de mora de débitos trabalhistas estabelecidos pela Justiça do Trabalho”, diz.
Na última reunião, em 29 de maio, o Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) decidiu aumentar a Selic de 7,5% para 8%. Em abril, a taxa havia subido de 7,25% para 7,5%, revertendo uma tendência de queda que já durava desde abril de 2011, quando a taxa estava em 12% ao ano.