A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. Referência: CC/16, art. 159. Lei n. 5.250, de 09/02/67, art. 49. AgRg no Resp 323.856-RS (3ª T 02/08/01 – DJ 27/08/01). REsp 168.945-SP (3ª T 06/09/01 – DJ 08/10/01). REsp 169.867-RJ (4ª T 05/12/00 – DJ 19/03/01). REsp 213.188-SP (4ª T 21/05/02 – DJ 12/08/02). REsp 513.057-SP (4ª T 18/09/03 – DJ 19/12/03). REsp 453.703-MT (4ª T 21/10/03 – DJ 01/12/03). SÚMULA n. 282.
Cabe a citação por edital em ação monitória. Referência: CPC, art. 1.102b. REsp 173.591-MS (2ª S 10/05/00 – DJ 18/09/00). REsp 297.421-MG (2ª S 09/05/01 – DJ 12/11/01). REsp 297.413-MG (3ª T 20/03/01 – DJ 28/05/01). SÚMULA n. 283.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Referência: Dec. n. 22.626, de 07/04/33, art. 4º. Lei n. 4.595, de 31/12/64, art. 10, X. Súmula n. 596-STF. REsp 450.453-RS (2ª S 25/06/03 – DJ 25/02/04). AgRg no Resp 518.639-RS (3ª T 29/10/03 – DJ 01/12/03). REsp 441.932-RS (3ª T 12/08/03 – DJ 13/10/03). AgRg no Ag 467.904-SP (4ª T 19/08/03 – DJ 22/09/03). AgRg no Ag 481.127-RS (4ª T 12/08/03 – DJ 22/09/03). REsp 337.332-RS (4ª T 02/09/03 – DJ 24/11/03). SÚMULA n. 284.
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. Referência: CDC, arts. 6º, VI, e 53. Dec.-Lei n. 911, de 01/10/69, art. 3º, § 1º. EREsp 129.732-RJ (2ª S 23/02/00 – DJ 01/08/00). REsp 362.056-MG (3ª T 09/09/03 – DJ 29/09/03). REsp 503.449-DF (3ª T 21/10/03 – DJ 19/12/03). REsp 181.354-SP (4ª T 29/02/00 – DJ 08/05/00). REsp 136.840-GO (4ª T 15/08/02 – DJ 18/11/02). REsp 467.167-MG (4ª T 20/03/03 – DJ 19/05/03). REsp 567.890-MG (4ª T 18/11/03 – DJ 16/02/04). SÚMULA n. 285.
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Referência: CDC, arts. 3º, § 2º, e 52, § 1º. Lei n. 9.298, de 01/08/96. Dec. n. 22.626, de 07/04/33. REsp 263.642-RS (3ª T 30/05/01 – DJ 20/08/01). REsp 323.986-RS (3ª T 28/08/01 – DJ 01/10/01). REsp 431.951-RS (3ª T 22/05/03 – DJ 18/08/03). REsp 500.011-PR (3ª T 21/10/03 – DJ 10/11/03). REsp 213.825-RS (4ª T 22/08/00 – DJ 27/11/00). REsp 388.572-MS (4ª T 18/11/03 – DJ 01/12/03). SÚMULA n. 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Referência: REsp 450.968-RS (3ª T 27/05/03 – DJ 28/10/03). REsp 237.302-RS (4ª T 08/02/00 – DJ 20/03/00). REsp 132.565-RS (4ª T 12/09/00 – DJ 12/02/01). SÚMULA n. 287.
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Referência: MP n. 1.053, de 30/06/95, art. 5º. Resolução n. 2.171-CMN, de 30/06/95, art. 2º. Resolução n. 2.172-CMN, de 30/06/95, art. 2º. EDcl no REsp 213.982-RS (3ª T 19/03/01 – DJ 30/04/01). REsp 439.882-RS (3ª T 22/05/03 – DJ 23/06/03). AgRg no REsp 324.861-RS (3ª T 09/09/03 – DJ 29/09/03). REsp 252.940-MS (4ª T 28/08/01 – DJ 18/02/02). AgRg no REsp 332.798-RS (4ª T 11/12/01 – DJ 22/04/02). REsp 3 11 . 3 6 6 – P R (4ª T 26/05/03 – DJ 08/09/03). REsp 472.864-PR (4ª T 26/05/03 – DJ 08/09/03). SÚMULA n. 288.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Referência: Lei n. 8.177, de 01/03/91, art. 25. Lei n. 9.365, de 16/12/96, art. 8º. REsp 525.651-MG (3ª T 14/10/03 – DJ 10/11/03). REsp 525.649-MG (3ª T 20/11/03 – DJ 25/02/04). REsp 401.165-MG (4ª T 15/08/02 – DJ 30/09/02). REsp 337.957-RS (4ª T 17/10/02 – DJ 10/02/03). SÚMULA n. 289.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Referência: EREsp 264.061- DF (2ª S 22/08/01 – DJ 11/03/02). EREsp 297.194-DF (2ª S 12/09/01 – DJ 04/02/02). EREsp 287.954-DF (2ª S 23/10/02 – DJ 09/12/02). AgRg no Resp 278.640-RJ (3ª T 06/02/03 – DJ 04/08/03). AgRg no Resp 487.824-RJ (3ª T 10/02/04 – DJ 08/03/04). AgRg no Ag 480.071-MG (3ª T 08/05/03 – DJ 09/06/03). AgRg no Ag 493.872-PR (3ª T 16/12/03 – DJ 16/02/04). AgRg no Ag 477.274-RJ (3ª T 10/02/04 – DJ 08/03/04). REsp 367.116 – R J (4ª T 05/12/02 – DJ 24/03/03). REsp 434. 110 – D F (4ª T 11/03/03 – DJ 30/06/03). REsp 435.029-MG (4ª T 24/06/03 – DJ 25/08/03). AgRg no Ag 495.307-MG (4ª T 26/08/03 – DJ 29/09/03). REsp 403.732-DF (4ª T 10/02/04 – DJ 25/02/04). SÚMULA n. 290.
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. Referência: Lei n. 6.435, de 15/07/77, art. 42, V. Dec. n. 81.240, de 20/01/78, art. 31, § 2º. REsp 157.993-DF (3ª T 09/03/99 – DJ 17/05/99). AgRg no Ag 246.588-DF (3ª T 15/05/00 – DJ 01/08/00). AgRg no Ag 356.563-DF (3ª T 30/05/01 – DJ 25/06/01). REsp 148.902-RJ (4ª T 06/06/00 – DJ 04/09/00). REsp 198.604-RJ (4ª T 15/06/00 – DJ 12/02/01). REsp 299.425-RJ (4ª T 16/10/01 – DJ 04/02/02). SÚMULA n. 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Referência: CC/16, art. 178, § 10, II. LC n. 109, de 29/05/01, art. 75. Lei n. 8.213, de 24/07/91, art. 103. REsp 89.416-DF (3ª T 27/04/98 – DJ 03/08/98). REsp 173.826-RS (3ª T 21/09/99 – DJ 13/12/99). REsp 297.547-MG (3ª T 16/05/02 – DJ 05/08/02). REsp 424.181-RS (3ª T 06/12/02 – DJ 10/03/03). REsp 203.963-RS (4ª T 03/06/03 – DJ 08/09/03). REsp 466.693-PR (4ª T 07/08/03 – DJ 22/09/03). REsp 450.352-RS (4ª T 03/02/04 – DJ 16/02/04).
As súmulas aprovadas na Corte Especial no último dia 5 foram publicadas conforme se segue: S Ú M U L A A Corte Especial, na sessão ordinária de 05 de maio de 2004, aprovou os seguintes enunciados de sua Súmula, que serão publicados no “Diário da Justiça da União”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ. SÚMULA n. 292.
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Referência: CPC, art. 1.102c, § 2º. REsp 222.937-SP (2ª S 09/05/01 – DJ 02/02/04). REsp 401.575-RJ (4ª T 06/08/02 – DJ 02/09/02). REsp 147.945-MG (5ª T 06/10/98 – DJ 09/11/98). SÚMULA n. 293.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Referência: Lei n. 6.099, de 12/09/74, art. 5º c/c art. 11, § 1º. Súmula n. 263-STJ (cancelada). EREsp 213.828-RS (CE 07/05/03 – DJ 29/09/03). REsp 163.845-RS (3ª T 15/06/99 – DJ 11/10/99). REsp 164.918-RS (3ª T 03/08/00 – DJ 24/09/01). REsp 280.833-RO (4ª T 26/08/03 – DJ 08/09/03).
Fonte: www.stj.gov.br