Gilberto Melo

Rejeitada correção de créditos extemporâneos de imposto

Brasília/DF – A esperança de que os contribuintes brasileiros poderiam reaver créditos extemporâneos do ICMS com correção monetária foi derrubada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, tomada pela maioria dos ministros da Corte, com voto vencido de Marco Aurélio Mello, confirmou o entendimento tradicional do Poder Judiciário e do próprio órgão de que o contribuinte só poderia pedir correção dos seus créditos nos casos em que o Fisco tivesse colocado algum obstáculo para a sua utilização imediata.

De acordo com o entendimento predominante dos ministros, liderado pelo relator do processo, Cezar Peluso, não haveria a possibilidade de a correção acontecer porque já é jurisprudência do Supremo de que não é admitida a correção monetária em crédito escriturário do ICMS. O novo presidente do Supremo, Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Apenas Marco Aurélio discordou da maioria. Segundo ele, caso a correção não fosse admitida, haveria enriquecimento ilícito por parte do Estado.

De acordo com o advogado tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, ” a decisão do Supremo é decepcionante, já que mantém um tratamento desigual entre empresas e Fisco”. Isso porque, ainda havia esperança de que leis estaduais que regulamentam o ICMS fossem consideradas inconstitucionais ao não prever correção monetária com relação aos créditos do tributo e determinar que haja a correção se houver débitos da empresa com o Fisco.

Segundo o advogado, empresas que têm o pagamento de um tributo suspenso por liminar, por exemplo, e esta liminar é posteriormente derrubada, há a cobrança do tributo com correção monetária. ” É dar um tratamento muito desigual ao Fisco se ele não precisa pagar a correção com relação aos créditos”, diz.

Na opinião do tributarista, a decisão foi contra os princípios da não- cumulatividade e do valor real da moeda a medida que não garante a correção monetária com a vigência de inflação. “Além disso essa decisão sinaliza que essa correção não será devida em todos os créditos de tributos em que não houver autorização expressa do legislador”, diz.

O processo em questão envolvia a empresa Courosul Indústria de Couros Ltda, que entrou com ação contra o Estado do Rio Grande do Sul. A companhia tinha recorrido ao plenário do Supremo Tribunal Federal com Embargos de Divergência.

De acordo com as alegações da companhia, as duas turmas da Corte estavam decidindo de modo diferente sobre o tema. A Courosul declarava que enquanto a Segunda Turma já tinha sido favorável ao Fisco, a Primeira Turma do Tribunal havia decidido a favor de uma outra empresa em caso semelhante. O processo citado pela reclamante seria um julgamento de 1996 entre a empresa Diana Produtos Técnicos de Borracha e o Estado de São Paulo.

Entretanto, segundo o entendimento dos ministros, a referida decisão da Primeira Turma não havia sido contrária à decisão tomada pela Segunda Turma e à Jurisprudência da Corte, porque não entrava no mesmo mérito discutido com relação à correção do imposto estadual.

Sem correção

Dessa forma, com a decisão tomada ontem pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal , fica mantida a decisão da Segunda Turma, favorável ao Fisco.

No processo, a empresa alegava ainda que a não correção de créditos de ICMS fere os princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade, além de causar enriquecimento sem causa do Fisco estadual.

Apesar dos argumentos da companhia, os ministro da turma mantiveram o entendimento de que os saldos de créditos do imposto estadual não podem ser corrigidos monetariamente e que esta correção monetária somente é possível nos casos em que for permitida por lei estadual.

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o direito à correção dos créditos tributários no caso somente ocorreu a partir da vigência das Leis do Estado do Rio Grande do Sul n°s 10.079/94 e 10.183/94.

Segundo os magistrados, no período em que a empresa pedia a atualização no processo, que iam do mês de janeiro de 1990 até março de 1991, vigorava a Lei Estadual nº 8.820/89. E, ao contrário das normas criadas em 94, esta regulamentação, em seu artigo nº 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados.

Os ministro da turma também concluíram que, ao contrário do que pedia a empresa, não houve violação aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.

Fonte: www.stf.gov.br