A Turma, a fim de uniformizar a jurisprudência, remeteu à Primeira Seção questão sobre a possibilidade ou não de se discutir, via exceção de pré-executividade, o descabimento de multa moratória e as limitações dos juros de mora em se tratando de empresa cuja falência foi decretada. Isso de deve à recente decisão no REsp 868.739-MG, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki na Primeira Turma, entendendo que a limitação de juros até a decretação da falência e que a exclusão de multa moratória são matérias passíveis de ser argüidas em sede de exceção de pré-executividade. No entanto a Segunda Turma tem outra posição: entende ser incabível a propositura de exceção de pré-executividade para discutir a exclusão da multa e juros em processo falimentar. QO no REsp 949.319-MG, Rel. Min. Luiz Fux, em 9/10/2007.