É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de planos de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigidas monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos expurgos inflacionários e a Súm. n. 289/STJ. Conforme entendimento firmado no EREsp 297.194-DF, a correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda. A inclusão dos expurgos inflacionários, com o afastamento do índice de correção monetária estabelecido no estatuto, não representa uma descapitalização da entidade nem um desequilíbrio no cálculo atuarial, pois compete à entidade a administração do seu patrimônio e a adequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cabendo-lhe, portanto, zelar pela preservação da reserva de dos efeitos da inflação. Precedentes citados: EREsp 297.194-DF, DJ 4/4/2002; AgRg no REsp 1.156.781-SE, DJe 21/8/2012, e EDcl no Ag 610.054-DF, DJe 20/8/2012. REsp 1.177.973-DF e REsp 1.183.474-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 14/11/2012.
Fonte: www.stj.jus.br