A CF/1988, mediante dispositivo sem autoaplicabilidade, assegurou a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial nos benefícios concedidos após sua vigência. Então, aos benefícios concedidos antes da CF/1988, há que se aplicar a legislação previdenciária então vigente: DL n. 710/1969, Lei n. 5.890/1973, Dec. n. 83.080/1979, Dec. n. 77.077/1976 (CLPS/1976) e Dec. n. 89.312/1984 (CLPS/1984). Assim, apenas os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses eram atualizados monetariamente pelos coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS e, após a Lei n. 6.423/1977, pela variação da ORTN ou OTN. Contudo, essa atualização prevista pela legislação alcançava as aposentadorias por idade, por tempo de serviço, a especial e o abono de permanência em serviço mediante a média dos 36 últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Anote-se que não havia lei que amparasse a correção dos salários de contribuição referentes ao cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 salários de contribuição. Com esse entendimento, a Seção firmou, em recurso especial sujeito ao disposto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo), que é incabível a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos quando o pedido de revisão referir-se ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 193.456-5-RS, DJ 7/11/1997; RE 201.473-7-SP, DJ 2/5/1997; AgRg no RE 416.442-PE, DJ 26/8/2005; do STJ: REsp 501.925-PE, DJ 4/6/2007; EDcl nos EDcl no REsp 194.773-RJ, DJ 5/9/2005; EREsp 202.004-SP, DJ 1º/7/2004; REsp 449.492-RJ, DJ 2/12/2002; EREsp 183.979-SP, DJ 22/11/1999; AR 685-RS, DJ 18/9/2000; EDcl no REsp 184.155-SP, DJ 13/3/2006; REsp 523.907-SP, DJ 24/11/2003; REsp 353.678-SP, DJ 1º/7/2002; EDcl no REsp 312.163-SP, DJ 8/4/2002; REsp 313.296-SP, DJ 25/3/2002; REsp 266.667-SP, DJ 16/10/2000, e REsp 174.922-SP, DJ 21/9/1998. REsp 1.113.983-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/4/2010.
Fonte: www.stj.gov.br
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