A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Versa a controvérsia sobre a inclusão dos expurgos inflacionários aos valores depositados judicialmente, a partir de maio de 1989, com o propósito de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário, que foram restituídos à parte autora pela Caixa Econômica Federal em novembro de 1996. De início, cumpre anotar que a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, e não de remuneração de capital, razão pela qual deve sempre representar as alternâncias reais da economia e jamais se prestar à manipulação de instituições financeiras, que, evidentemente, lucram com as importâncias depositadas em seus cofres. Não se confunde, portanto, com os juros, que visam à remuneração do capital. A atualização monetária cuida apenas de preservar o equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas, neutralizando os efeitos da inflação. No caso de depósito judicial, a correção monetária do valor depositado não acresce o patrimônio do depositante tampouco causa prejuízo ao depositário, evitando, tão somente, o seu enriquecimento ilícito. Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito, mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes, nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado. Saliente-se, ainda, que o entendimento supracitado deve ser aplicado independentemente de o depósito judicial ter sido realizado na vigência do Decreto-Lei n. 1.737/79, que determinava que a atualização monetária, nesses casos, seria feita de acordo com os critérios fixados para os débitos tributários. Conclui-se, por fim, que, se a legislação prevê a atualização monetária do valor depositado, mas os índices escolhidos para tanto não espelham a perda real do montante, é de rigor a incidência dos expurgos inflacionários de modo a evitar o enriquecimento ilícito do depositário. REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/5/2017, DJe 30/6/2017. REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/5/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 369)
Fonte: STJ