É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado. De fato, a sentença definitiva constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na sentença terminativa – na qual o processo é extinto sem resolução de mérito –, todavia, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre essas duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito “principal” titularizado pela parte vencedora da demanda. Situação semelhante também ocorre com as sentenças declaratórias puras, que não ostentam feição condenatória e, portanto, não habilitam o vencedor a reclamar crédito algum. Nesse caso, a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não se subordina a qualquer crédito “principal“. Nesse contexto, diz-se que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito “principal“. Por essa razão, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito “principal“. Além disso, no direito brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência) pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Ademais, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, segundo a qual os “honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte“. Além do mais, apesar de o § 8º do art. 100 da CF vedar a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito como RPV, não há proibição, sequer implícita, de que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal“. Portanto, o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito, ou seja, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e por precatório, simultaneamente. Entretanto, nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um. Assim, sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Vale ressaltar que, no RE 564.132-RS, submetido ao rito da repercussão geral, formou-se, até agora – haja vista que o julgamento desse recurso ainda não foi concluído –, uma maioria provisória admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV na hipótese em que não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Logo, essa parece ser a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF e, por tabela, para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes citados: REsp 1.335.366-RS, Primeira Turma, DJe 12/12/2012; e AgRg no Ag 1.064.622-RS, Segunda Turma, DJe 19/6/2009. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013.
Fonte: www.stj.jus.br