A Seção, ao julgar recurso admitido na origem como representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou ser vintenário o prazo prescricional (art. 177 do CC/1916) para o consumidor ajuizar ação de repetição de indébito devida à ilegalidade da majoração da tarifa elétrica estabelecida pelas Portarias ns. 38/1986 e 45/1986 do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) durante o congelamento de preços instituído pelo Plano Cruzado. É importante assinalar que, embora a Port. n. 38/1986-DNAEE tenha majorado a tarifa para todos os consumidores, ela não chegou a vigorar por prazo superior a 30 dias, visto que a Port. n. 45/1986-DNAEE, seis dias depois, restabeleceu a todas as classes, exceto à dos consumidores industriais, a tarifa anteriormente cobrada pela Port. n. 18-DNAEE, de 29/1/1986. Daí porque os consumidores residenciais não têm direito à repetição de indébito. Ressaltou-se a legalidade dos reajustes a partir da vigência da Port. n. 153-DNAEE, de 27/11/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário, época em que não havia mais o congelamento de preços. Note-se que, no caso dos autos, trata-se de consumidores industriais, cujo direito à repetição de indébito, em decorrência das citadas portarias, é inquestionável. Precedentes citados: REsp 354.426-MG, DJ 4/5/2007; REsp 402.497-SP, DJ 26/9/2005; REsp 698.144-RS, DJ 23/5/2005; AgRg no REsp 1.113.806-SP, DJe 10/9/2009; AgRg nos Edcl no REsp 1.041.096-SC, DJe 3/9/2009; REsp 1.101.968-RJ, DJe 24/6/2009, e REsp 1.054.629-SC, DJe 13/10/2008. REsp 1.110.321-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/4/2010.
Fonte: www.stj.gov.br
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